ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2911925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14134
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 75 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos somente pode ser impugnada por agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/2/2023.
2. A ausência de indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023.
3. A análise de alegação de prescrição, quando o Tribunal de origem conclui pela inexistência de inércia da parte autora, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.677.740/RJ, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 19/5/2025.
4. A revisão de honorários de
[trecho intermediário suprimido]
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. Na hipótese dos autos, a verba honorária arbitrada em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença dos embargos à execução não se mostra desarrazoada, mormente levando em consideração o tempo decorrido desde o seu ajuizamento (dezembro/2008), sendo o caso de se obstar o apelo nobre em face da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.437.906/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código d e Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 943), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.