ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2911935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A jurisprudência do STJ exige a comprovação de má-fé do credor para aplicação da sanção prevista no art.
- 940 do Código Civil, sendo insuficiente a mera apresentação de cálculos divergentes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de má-fé do credor para aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, sendo insuficiente a mera apresentação de cálculos divergentes.
2. A inexistência de má-fé do credor foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3 . Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 2.381):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Despesas condominiais. Excesso de execução. Repetição simples do que foi pedido a mais. Sanção preconizada pelo art. 940 do Código Civil. Impossibilidade. Ausente prova da malícia ou má-fé do credor. Artigo 940 do Código Civil. Súmula 159 do C. STF. Credor que, instado, retificou os cálculos anteriormente apresentados. Determinada a produção de perícia contábil por conta da insuperada divergência de valores. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, do CPC/2015, além do artigo 940, do CC/2002.
Alegou nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação porque teria se omitido em apreciar a alegação de que "para elaboração dos cálculos, deveria e bastaria ao exequente, ora recorrido, ter observado os referidos parâmetros fixados no agravo de instrumento n.º 2007651-98.2013.8.26.0000, o que não foi feito .. . Ora, a não observância dos parâmetros do cálculo exequendo, fixados pelo TJSP, além de configurar descumprimento de ordem judicial, desrespeito a autoridade das decisões do Tribunal, configura, também, má-fé e malicia do exequente,
[trecho intermediário suprimido]
E 517 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.
2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.