ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2911945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 8961, 7771, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA DA VARANDA NA PLANTA E NO MATERIAL PUBLICITÁRIO COM A EFETIVA CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando a perícia realizada nos autos, concluiu que houve clara divergência entre a imagem da maquete e do material publicitário e a efetiva construção da mureta lateral da varanda do imóvel da parte agravada, situação que comporta a compensação por danos morais.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que não se trata de reexame de provas e que, "em nenhum momento houve intenção de causar dano moral e que todas as medidas necessárias foram tomadas para entregar o imóvel da melhor forma possível dadas as circunstâncias, de forma com que foram devidamente informados sobre o progresso das obras" (fl. 1.687).
Afirma que "a situação dos autos não é capaz de gerar danos morais de forma presumida. É indispensável que se apure sua real caracterização, o que não restou realizado nos autos" (fl. 1.687).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.695-1.711.
É o relatório.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA DA VARANDA NA PLANTA E NO MATERIAL PUBLICITÁRIO COM A EFETIVA CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando a perícia realizada nos autos, concluiu que houve clara divergência entre a imagem da maquete e do material publicitário e a efetiva construção da mureta lateral da varanda do imóvel da parte agravada, situação que comporta a compensação por danos morais.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O apelo não merece prosperar.
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
3. Tendo o Tribunal estadual assinalado que o valor da indenização a esse título será apurado em liquidação de sentença, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, de modo que o reexame da matéria em âmbito de recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."
(AREsp n. 2.934.860/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.