ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2911947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- É deficiente o recurso especial que não aponta, como violado, dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada.
Resultado indicado
A parte agravante alega, em síntese, que: (i) houve, in casu, a aventada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, a ensejar a nulidade do v. acórdão recorrido; (ii) o recurso especial deverá ser conhecido no que tange ao dissídio jurisprudencial invocado pela Agravante, sendo inaplicável a Súmula 284/STF, porquanto indicado o dispositivo legal sobre o qual pendente a divergência jurisprudencial; e (iii) a Agravante impugnou especificadamente os fundamentos fáticos-jurídicos delineados no acórdão para a conclusão adotada, a afastar a incidência da Súmula 283/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. É deficiente o recurso especial que não aponta, como violado, dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JSL S.A. contra decisão, de minha lavra, que conheceu do agravo para, com base na ausência de vício de integração e na aplicação analógica dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
A parte agravante alega, em síntese, que:
(i) houve, in casu, a aventada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, a ensejar a nulidade do v. acórdão recorrido;
(ii) o recurso especial deverá ser conhecido no que tange ao dissídio jurisprudencial invocado pela Agravante, sendo inaplicável a Súmula 284/STF, porquanto indicado o dispositivo legal sobre o qual pendente a divergência jurisprudencial; e
(iii) a Agravante impugnou especificadamente os fundamentos fáticos-jurídicos delineados no acórdão para a conclusão adotada, a afastar a incidência da Súmula 283/STF.
Contraminuta apresentada pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
e do RICMS/ES) para a lavratura de infração tributária por descumprimento de obrigação acessória, extraindo-se das razões do acórdão e da sentença que a justificativa para a necessidade do dever instrumental é política e ex lege, estando apresentada na Lei estadual de regência ainda que de forma implícita.
Incide, portanto, no ponto o óbice de conhecimento estampado na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.