ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182 do STJ, devido à falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relacionado à ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182 do STJ, devido à falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relacionado à ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, foi realizada de forma específica e suficiente pela agravante.
III. Razões de decidir
3. Não apenas a argumentação recursal colide com a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido como a própria pretensão recursal esbarra, por essa mesma razão, no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Tendo o Tribunal de origem julgado à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182 desta Corte, já que a parte não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem consubstanciado na ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A agravante argumenta, em suma, que esse fundamento da decisão foi impugnado por meio da argumentação recursal relativa à violação ao artigo 489, § 1º e, por conexão lógica, ao artigo 1.022, II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera omissa a decisão que incorra em
[trecho intermediário suprimido]
1º, inc. IV, do CPC/2015 ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. A seleção dos argumentos relevantes para o caso é, em si, parte do processo decisório. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios formais ou materiais a serem erradicados nesta Corte apenas pelo fato de ter o julgado a quo decidido de forma contrária à pretensão da parte.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.