DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2912006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por SAO JOAO TURISMO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl.
- Intimada a parte apelada para regularizar a assinatura lançada em suas contrarrazões, permaneceu inerte, motivo pelo qual, nos termos do art.
- 76, §2º, II, do CPC, não deve ser conhecida de sua peça de resposta.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SAO JOAO TURISMO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 971-982, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. VEÍCULO FRETADO. PACOTE DE TURISMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E ART. 734 DO CC. CULPA DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE . ART. 735 DO CC. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A SEGURADORA. RESISTÊNCIA PROCESSUAL VERIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Intimada a parte apelada para regularizar a assinatura lançada em suas contrarrazões, permaneceu inerte, motivo pelo qual, nos termos do art. 76, §2º, II, do CPC, não deve ser conhecida de sua peça de resposta. Preliminar de ofício de não conhecimento das contrarrazões acolhida;
2. A despeito da aplicação das regras do Código de Defesa do consumidor, no contrato de transporte, o Código Civil, no art. 734, também atribui responsabilidade objetiva ao transportador no contrato de transporte de pessoas e, no art. 735, dispõe que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Desta forma, independente da condição consumerista da vítima, a responsabilidade do transportador é objetiva.
3. Nos termos do Decreto Federal 3.048/1999, ANEXO III, Quadro 04, Nota 01, que aprova o regulamento da Previdência Social, é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.
4. A expert consignou que a apelada ficou com uma cicatriz linear que vai do término do vermelhão do lábio, região disto medial mediando aproximadamente 4 cm , além ter redução da espessura do lábio esquerdo devido a sutura ocorrida para fechar a dilaceração do tecido. A extensão e posição das cicatrizes as deixam em exposição e em proporção que gera desconforto e constrangimento à apelante, de modo que justifica sua compensação monetária;
5. Os créditos derivados da presente ação são extraconcursais, uma vez que constituídos após o deferimento da recuperação, salientando que a habilitação de créditos é matéria para a fase executiva a ser levada ao juízo falimentar, não
[trecho intermediário suprimido]
grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
Registre-se consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.