ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2912036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe [trecho intermediário suprimido] reconheceu sucumbência parcial do réu, fixando a distribuição de custas e honorários em 75% ao autor e 25% ao réu, em razão de resistência quanto às portas lógicas e do descumprimento parcial da ordem, apesar do cumprimento de parte da obrigação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14207, 9596, 10686, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas matérias de astreintes e honorários, com indeferimento de efeito suspensivo;
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e exibição de documentos; O valor da causa foi fixado em R$ 1000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento de IP e porta lógica sob multa de R$ 150.000,00, condenar ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de astreintes e fixar honorários em R$ 10.000,00;
4. A Corte de origem manteve o fornecimento de dados e a multa, redimensionando os encargos sucumbenciais, com reconhecimento de descumprimento parcial da ordem e sucumbência proporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC), se é possível afastar a multa cominatória por impossibilidade técnica (art. 537, § 1º, I e II, do CPC), se o valor das astreintes é desproporcional (arts. 8º do CPC e 884 do CC) e se a condenação em sucumbência viola o art. 22 do Marco Civil da Internet.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou os embargos declaratórios por ausência de omissão, obscuridade ou contradição;
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao descumprimento da ordem e à proporcionalidade das astreintes, assim como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
reconheceu sucumbência parcial do réu, fixando a distribuição de custas e honorários em 75% ao autor e 25% ao réu, em razão de resistência quanto às portas lógicas e do descumprimento parcial da ordem, apesar do cumprimento de parte da obrigação.
Rever essa conclusão demanda incursão no conjunto fático-probatório acerca da existência de pretensão resistida, do grau de decaimento e da proporcionalidade da sucumbência, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.