DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Amélia Aquino Vieira contra a decisão sin… — AREsp AREsp 2912041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Amélia Aquino Vieira contra a decisão singular de fls.
- 268-270, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento, rejeitando a alegação de omissão no acórdão e aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ em relação aos demais temas.
- Em suas razões, a embargante afirma que a decisão possui contradição, visto que faz referência ao acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal de origem afirmou que houve pagamento a maior, porém desconsidera que os depósitos são irregulares e, portanto, não são aptos a gerar a quitação do débito.
- Defende, ainda, que há omissão no julgado acerca dos fundamentos de que a) a prova de que houve interpelação extrajudicial não é inovação, visto que tal fundamento somente surgiu no acórdão e b) o comportamento das partes demonstrava que o vencimento das parcelas ocorria todo dia 15 de cada mês.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Amélia Aquino Vieira contra a decisão singular de fls. 268-270, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento, rejeitando a alegação de omissão no acórdão e aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ em relação aos demais temas.
Em suas razões, a embargante afirma que a decisão possui contradição, visto que faz referência ao acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal de origem afirmou que houve pagamento a maior, porém desconsidera que os depósitos são irregulares e, portanto, não são aptos a gerar a quitação do débito.
Defende, ainda, que há omissão no julgado acerca dos fundamentos de que a) a prova de que houve interpelação extrajudicial não é inovação, visto que tal fundamento somente surgiu no acórdão e b) o comportamento das partes demonstrava que o vencimento das parcelas ocorria todo dia 15 de cada mês.
Afirma que tais teses deveriam ter sido analisadas, visto que é possível a juntada de documentos em sede de recurso quando não há má-fé da parte interessada.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 289.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Os embargos de declaração não merecem prosperar.
Em síntese, trata-se de ação em que se discute se a agravada incorreu em mora contratual nos pagamentos das parcelas devidas à agravante.
A peculiaridade do caso, segundo o acórdão, consiste no fato de que o contrato não previa data certa para pagamento, motivo pelo qual o Tribunal de origem considerou que se trata de mora ex persona e que, por não ter ocorrido interpelação, a agravada não incorreu em mora.
Inicialmente, não procede a alegação de contradição na decisão sob o argumento de que se reconheceu o pagamento, porém não se observou que eles seriam irregulares.
Isso, porque a decisão embargada não teceu considerações a respeito da qualidade dos pagamentos, mas apenas demonstrou que a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem, de modo que não há omissão no acórdão.
Ainda que assim não fosse, a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a interna ao julgado. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.
2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna
[trecho intermediário suprimido]
e suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Portanto , a decisão embargada deve ser mantida nos seus próprios termos.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.