DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VICTOR HOPPEN, contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2912082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VICTOR HOPPEN, contra decisão que inadmit iu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 28/02/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por VITELIO ASTOLFI, em face da parte agravante, visando à satisfação de valores decorrentes de notas promissória, emitida pela empresa Hoppen Petry Cia Ltda e tendo como avalistas os sócios RAFAEL HOPPEN e VICTOR HOPPEN/agravante (e-STJ. fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VICTOR HOPPEN, contra decisão que inadmit iu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 28/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 08/08/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por VITELIO ASTOLFI, em face da parte agravante, visando à satisfação de valores decorrentes de notas promissória, emitida pela empresa Hoppen Petry Cia Ltda e tendo como avalistas os sócios RAFAEL HOPPEN e VICTOR HOPPEN/agravante (e-STJ. fls. 03-09).
Decisão interlocutória: determinou a manutenção da penhora sobre o veículo objeto desta ação (e-STJ fl. 176).
Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E AVALISTA. PENHORA DE VEÍCULO DO AVALISTA. PEDIDO VISANDO À SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DO AVALISTA. MATÉRIA PRECLUSA, DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO QUE NÃO SE APLICA AOS COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS, CONFORME ART. 49, §1º, DA LEI 11.101/05 E SÚMULA Nº 581 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 181)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 212-214).
Recurso especial: alega violação do art. 300 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência postulada, afirmando que "o periculum in mora" resta claramente demonstrado na possibilidade da continuidade dos atos expropriatórios sobre o veículo penhorado, uma vez que a ação de execução continua em tramitação, sem determinação de suspensão e o "fumus boni iuris" restou demonstrado no fato de que os embargos à execução estão pendentes da juntada de laudo pericial.
Salientou, ainda, que a concessão da medida (suspensão da execução) produzirá menor prejuízo à agravada do que o seu indeferimento à parte agravante. Assevera que ocorrendo o dano, estará inevitavelmente comprometido o resultado que se busca com o processo, na hipótese a declaração da ilegitimidade passiva da parta agravante, bem como a impenhorabilidade de seu veículo (e-STJ fls. 235-245).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do do art. 300 do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.