ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2912119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 7 do STJ, sob o entendimento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer. Transferência de propriedade de imóvel. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 7 do STJ, sob o entendimento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer a existência de uma obrigação de fazer, especificamente a transferência da propriedade de um imóvel, mesmo na ausência de cláusula contratual expressa, quando as circunstâncias objetivas do negócio revelam de forma clara e inequívoca que essa era a vontade das partes no momento da celebração do contrato.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
4. A análise da controvérsia não exige revaloração das provas nem reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta subsunção de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias à norma jurídica violada.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 444; CPC, art. 446; Código Civil, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EVANDRO CASSARO contra a decisão de fls. 1.521-1.526, que negou provimento ao agravo.
A parte agravante alega que a decisão proferida por mim, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, firmou-se na aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedada na instância especial.
Sustenta que
[trecho intermediário suprimido]
em relação à possibilidade de reconhecer a existência de uma obrigação de fazer -especificamente a transferência da propriedade de um imóvel - mesmo na ausência de cláusula contratual expressa, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a decisão agravada reconhece expressamente que os fatos foram analisados e definidos pelo acórdão recorrido, como, por exemplo, o valor pago na transação, a ausência de previsão expressa no contrato sobre o imóvel, e a existência de dúvidas sobre a efetiva intenção de transferi-lo.
Nesse contexto, rever a tese da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedada na instância especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.