ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2912124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DO PERCENTUAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DO PERCENTUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegação de violação ao art. 28, §1º, da Lei 10.931/04, bem como ao art. 1022 do CPC, em razão da suposta legalidade da capitalização diária de juros prevista contratualmente.
II. Questão em discussão
2. Verificar a validade da capitalização diária de juros na ausência de expressa indicação do percentual correspondente, à luz do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A cobrança de capitalização diária de juros, sem a expressa indicação do respectivo percentual, é abusiva e viola o dever de informação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A alteração do entendimento do acórdão recorrido exigiria interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ.
5. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 28, §1º, da Lei 10.931/04, defendendo a validade da capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada, como no caso concreto. Alega contrariedade ao REsp 973.827/RS, sustentando que não é necessária a indicação da taxa diária quando há cláusula contratual clara prevendo essa periodicidade. Aponta também violação ao art. 1022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à análise da legalidade da capitalização diária de juros, o que ensejaria a nulidade do acórdão
O recurso foi inadmitido
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça quanto à necessidade de previsão expressa da taxa diária para validade da capitalização nessa periodicidade, aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a orientação dominante da Corte.
Ademais, entender de forma diversa, reconhecendo a existência de pactuação expressa da capitalização diária, implicaria necessariamente a análise do conteúdo do contrato e das faturas apresentadas, o que demanda interpretação de cláusulas contratuais. Tal incursão encontra óbice na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices sumulares acima indicados.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.