DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2912167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 132-133) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial da embargante (fls.
- A parte relata omissão quanto à incidência da Súmula n.
- 182/STJ no exame do agravo nos próprios autos, pois teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 132-133) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial da embargante (fls. 128-129).
A parte relata omissão quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ no exame do agravo nos próprios autos, pois teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Foi apresentada impugnação (fls. 135-137).
É o relatório.
Decido.
A decisão não incorreu no vício apontado.
Não há omissão sobre a incidência da Súmula n. 182/STJ no exame do agravo em recurso especial, porque tal óbice foi aplicado com clareza na decisão ora embargada (fls. 128-129).
Na verdade, sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, a parte traz argumentos para afastar a Súmula n. 182/STJ. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.