ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2912171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14164, 13237, 10671, 10502, 14166, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO NA ÁREA DE CHECK-IN DO AEROPORTO. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice de súmula ao conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARMANDO CÉSAR DE ARAÚJO PEREIRA BURLAMAQUI contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 838-842).
Pretende a parte agravante a reconsideração ou reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (i) houve violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto à análise da finalidade da taxa de embarque e da responsabilidade pela segurança na área de check-in; (ii) é incabível a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ao caso; (iii) deve ser superado o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria jurídica já definida na instância ordinária; e (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) por furto ocorrido no exato momento do check-in.
Aduz negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do CPC), pois o Tribunal Regional Federal, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de enfrentar questão central ao deslinde da controvérsia: a destinação da taxa de embarque e a responsabilidade pela segurança do terminal na área de check-in.
Afirma que a decisão agravada apoiou-se na aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, mas que, no caso, as razões recursais foram específicas e articuladas, indicando a omissão do acórdão recorrido e a violação do art.
[trecho intermediário suprimido]
genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.
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8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
..
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.