ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2912176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Três agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.
- Alegações dos agravantes: (i) ausência de contraditório e ampla defesa na concessão de medidas cautelares sem intimação dos agravados; (ii) existência de coisa julgada sobre a inexistência de grupo econômico e confusão patrimonial; (iii) violação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4939, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. TUTELA CONCEDIDA INAUDITA ATERA PARS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 STJ E 735 STF. BEM DE FAMÍLIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Três agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.
2. Alegações dos agravantes: (i) ausência de contraditório e ampla defesa na concessão de medidas cautelares sem intimação dos agravados; (ii) existência de coisa julgada sobre a inexistência de grupo econômico e confusão patrimonial; (iii) violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, com arresto sobre bens protegidos pela impenhorabilidade; (iv) ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica; e (v) excesso e prejuízo à atividade comercial decorrente do percentual de arresto do faturamento.
3. Decisão recorrida fundamentou o arresto cautelar com base em elementos fáticos e documentais, como coincidência de sedes, funcionários, advogados, objetos sociais, transferências de faturamento e contratos de factoring, indicando confusão patrimonial e desvio de finalidade.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessão de medidas cautelares sem intimação dos agravados viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se há coisa julgada que impede nova discussão sobre grupo econômico e confusão patrimonial; (iii) saber se o arresto sobre bens protegidos pela impenhorabilidade viola o art. 1º da Lei 8.009/90; e (iv) saber se o percentual de arresto do faturamento compromete a atividade comercial, violando o princípio da menor onerosidade ao executado.
III. Razões de decidir
5. A ausência de contraditório e ampla defesa foi afastada com base na urgência da medida cautelar e na inexistência de relação processual formada, sendo matéria fática insuscetível de análise em recurso especial (Súmula 7/STJ), lém da provisoriedade atrair a Súmula 735 do STF.
6. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois o acórdão considerou novos
[trecho intermediário suprimido]
busca de bem penhorável restou infrutífera e que o percentual de 10% do faturamento resguardaria que a constrição não inviabilizasse a atividade empresarial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.