ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2912188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais do recurso, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defendeu a manutenção do decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.
4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A parte agravante não apresentou impugnação específica quanto à aplicação dos referidos fundamentos, restringindo-se a alegações genéricas, sem infirmar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
6. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso, por possuir dispositivo único e indivisível (EAREsp 746.775/PR).
7. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso com base na Súmula 182/STJ.
8. Precedentes do STJ reforçam a inadmissibilidade de recurso que não ataca de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, ainda que parcialmente (AgInt no AREsp 2.494.296/DF; AgRg no AREsp 726.599/DF; AgRg no REsp 1.464.098/GO).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto
[trecho intermediário suprimido]
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.