DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2912190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUIZ ALEXANDRE ARGUILHEIRA GONÇALVES DA ROSA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 1120): EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA - DECRETO MUNICIPAL N.
- 13.870/19 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ ALEXANDRE ARGUILHEIRA GONÇALVES DA ROSA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 1120):
EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA - DECRETO MUNICIPAL N. 13.870/19 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. De acordo com o Decreto n. 13.870 do Município de Campo Grande, a totalidade dos descontos referentes às consignações voluntárias originárias de empréstimos consignados não deve ultrapassar o limite de 30% de sua remuneração bruta fixa, já as operações realizadas por intermédio de cartão não devem ultrapassar o limite de 5% de sua remuneração bruta fixa.
2. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Recursos não providos.
Opostos embargos declaratórios (fls. 1157-1165), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1170-1172.
Nas razões de recurso especial (fls. 1178-1193), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §2º e §8º, do CPC/2015, e divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) a decisão recorrida afronta o dispositivo legal ao fixar honorários advocatícios de forma equitativa, quando deveria ter fixado em percentual sobre o valor atualizado da causa; b) a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul diverge da jurisprudência pacífica do STJ, que não admite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa não é considerado muito baixo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1198-1207, 1208-1256, 1257-1267 e 1268-1272.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1285-1289), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1291-1313).
Contraminuta às fls. 1317-1320.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. No julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Código de Processo Civil introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das
[trecho intermediário suprimido]
com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo (REsp 1826794/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
(..)
8. Não é possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda e, assim, afastar a fixação da verba por equidade, em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
(..)
12. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.862.605/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.) (grifa-se)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários advocatícios em desfavor do recorrente na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.