DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OURO NEGRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA — AREsp AREsp 2912223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OURO NEGRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OURO NEGRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 531-533):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PERÍCIA. LEGÍTIMA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. MORA CARACTERIZADA. REDISTRIBU1ÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA OURO NEGRO E OUTROS DESPROVIDO. APELO DO BANCO DO BRASIL PROVIDO.
1. As questões referentes a Comissão de Concessão de Garantia ao FGO - Fundo de Garantia da Operação - como o excesso de execução e afastamento da comissão de concessão de FGO paga, não foram ventiladas no 1º Grau, portanto, não podem ser conhecidas por se tratarem de inovações recursais.
2. Reconhece-se o interesse de agir e a legitimidade do Banco do Brasil (ativa na ação de execução e passiva nos embargos à execução) para a cobrança de dívida registrada no título extrajudicial executado, mormente porque a garantia FGO é complementar e não exime o devedor do pagamento integral da dívida ao credor.
3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça costumeiramente invocados no âmbito deste egrégio Tribunal, não suplantam o entendimento sedimentado, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o fato de os juros extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, no período de celebração do contrato, não indica, por si só, a existência de abusividade. (REsp 1.061.530/RS de Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). Recentemente, o c. STJ vem tecendo orientação no sentido de que "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação". (Aglnt no AREsp 1522043/RS, Rei. Ministro MARCO BUZZI, Rei. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, D Je 10/03/2021).
4. Realizada a perícia técnica contábil do contrato e seus encargos é possível observar circunstâncias que justificam uma taxa mais elevada que a média de
[trecho intermediário suprimido]
alínea "b", do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
A decisão agravada não merece reforma em relação à matéria não admitida.
A alegada abusividade da multa moratória, da taxa de abertura de crédito e da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária não foram prequestionados no acórdão recorrido, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.