ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2912259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
- I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito contra agravante, referente à utilização irregular de energia elétrica, ocasionada por medidor violado, no período compreendido entre 20 de agosto de 2019 a 28 de julho de 2022.
Resultado indicado
O recurso deve ser parcialmente provido para que seja reconhecida a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeçãonº 125734, referente à inspeção 726076640101, com a consequente revisão da dívida cobrada a título de recuperação de consumo A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760, 14916
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito contra agravante, referente à utilização irregular de energia elétrica, ocasionada por medidor violado, no período compreendido entre 20 de agosto de 2019 a 28 de julho de 2022. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito. No Tribunal a sentença foi mantida. No STJ, a parte agravou da decisão monocrática da Presidência que aplicou a Súmula n. 284 /STF.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do recurso especial.
O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com o seguinte resumo da ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NEOENERGIA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. NULIDADE. LEGALIDADE. VERACIDADE. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CONSTATAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA RECEITA. CABIMENTO. CORREÇÃO DO CÁLCULO. VIABILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
de custas).
(..)
38. O recurso deve ser parcialmente provido para que seja reconhecida a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeçãonº 125734, referente à inspeção 726076640101, com a consequente revisão da dívida cobrada a título de recuperação de consumo
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.