ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2912302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DE COMBATE ÀS RAZÕES DE DECIDIR E DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DE COMBATE ÀS RAZÕES DE DECIDIR E DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF.
1. Não havendo o necessário esclarecimento dos motivos em que se ampara a pretensão do especial, o prequestionamento das matérias lá postas em discussão, assim como a ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, incidentes as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA MANOELA LOPES MILLEI - ME e MARIA MANOELA LOPES MILLEI (MARIA e MARIA) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, assim ementado:
Embargos à execução Instrumento particular de acordo e confissão de dívida Título regular e capaz de sustentar a execução Inteligência do artigo 784, III, do CPC Incontroversa vinculação das partes a contrato de plano de saúde e inadimplemento da executada/embargante às mensalidades da apólice Discussão quanto à adequação da prestação do serviço Superação Reconhecimento expresso com natureza de confissão da dívida livremente renegociada Tese defensiva que explicita exercício contraditório e conflitante com posição jurídica anterior Ausência de vício de consentimento ou nulidade capaz de macular a validade e regularidade da transação (Código Civil, artigo 849) Requisitos (condições) de validade Atendimento Artigos 104 e 408 e seguintes do Código Civil Pactuação de confissão e renegociação de dívida válida entre as partes Incidência dos princípios da liberdade contratual, autonomia das vontades "pacta sunt servanda", e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) Título executivo que corresponde à obrigação certa, líquida e exigível Artigos 783 e 786, ambos do CPC Reconhecimento Adesão a
[trecho intermediário suprimido]
284, ambas do STF.
XII - Mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
XIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.038.958/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.