DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por JFE 49 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA — AREsp AREsp 2912327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por JFE 49 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- STJ, o dano moral decorrente no atraso da entrega de imóvel não pode ser entendido como in re ipsa.
- STJ de que deve ser necessário demonstrar situação excepcional.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por JFE 49 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL. Na esteira do entendimento do E. STJ, o dano moral decorrente no atraso da entrega de imóvel não pode ser entendido como in re ipsa. Entendimento do E. STJ de que deve ser necessário demonstrar situação excepcional. Situação concreta, que não deixa dúvidas quanto ao atraso na obra, eis que ultrapassado em 8 (oito) anos a demora e sem previsão de entrega. Ademais, trata-se de imóvel residencial, sendo que a frustração na entrega de bem imóvel gera abalo a direito da personalidade. Entendimento do E. STJ, quanto a possibilidade de condenação em dano moral, em situações excepcionais, como é caso dos autos (AgInt no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.243.799/RJ). Atendimento a determinação do eminente Ministro Marco Buzzi, no caso concreto. Embargos conhecidos e providos, para esclarecer, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Nas razões do recurso especial, a insurgente alega ofensa aos artigos 186, 927, 402, 884 e 944 do CC. Sustenta, em síntese: a) não configuração de danos morais mas sim mero inadimplemento contratual; b) não há qualquer comprovação de dano que pudesse gerar aos recorridos direito à indenização por lucros cessantes.
Após decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi manejado agravo de fls. 1088/1098, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCRO CESSANTE. VALOR LOCATÍCIO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. DILAÇÃO DO PRAZO PERMITIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Inviável a análise do recurso quando dependente de reexame de matéria fática da lide, inclusive o contrato celebrado entre as partes (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 626.895/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
3. Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.