DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em f… — AREsp AREsp 2912338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- SENTENÇA QUE REVOGOU A MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS POR PARTE DO BANCO E EXTINGUIU O FEITO.
- PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA E O RETORNO DOS AUTOS PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" A parte, em seu recurso especial, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12989, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE REVOGOU A MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS POR PARTE DO BANCO E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE.
PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA E O RETORNO DOS AUTOS PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. INVIABILIDADE. DEMANDA QUE PERDURA POR DIVERSOS ANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA NÃO POSSUIR OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. MULTA QUE PERDEU SEU EFEITO PUNITIVO. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE NÃO DETERMINA PREJUÍZO AO EXEQUENTE, QUE PODE VALER-SE DOS EFEITOS DO ART. 400 DO CPC QUANTO AOS DOCUMENTOS NÃO CARREADOS AO FEITO. REVOGAÇÃO DA MULTA E EXTINÇÃO DA DEMANDA PRESERVADAS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EFEITO EX NUNC À REVOGAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. COMINAÇÃO QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA. EFEITOS DA REVOGAÇÃO QUE RETROCEDEM À DATA DE FIXAÇÃO DA MULTA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEMANDA COM ALTO TEMPO DE DURAÇÃO. VERBA ELEVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO"
A parte, em seu recurso especial, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando a manutenção da multa aplicada, alegando que o dispositivo violado trata da possibilidade de alteração apenas da multa vincenda e não da parcela vencida.
Contrarrazões às fls. 856/865 e-STJ.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 868/870 e-STJ.
Agravo em recurso especial às fls. 886/893 e-STJ.
Contraminuta às fls. 904/910 e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Sobre o terma versado nos autos - multa cominatória - este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que são dois os principais vetores de ponderação acerca de sua higidez: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização a multa cominatória deve ser suficientemente persuasiva ; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior tem caminhado no norte de que configurada a inefetividade da tutela ou a possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes o magistrado pode revisar a multa diária, inclusive de ofício, para alterar o valor, a periodicidade ou até mesmo extingui-la.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
manifestou e principalmente na busca e apreensão inexitosa , a multa diária fixada perdeu seu caráter punitivo e adotou natureza indenizatória, o que é inviável.
(..)
Embora inalcançado o objetivo de exibição de todos os extratos, tal fato não acarreta em prejuízo ao exequente, tendo em vista que pode valer-se dos efeitos da presunção de veracidade art. 400 do CPC em relação às informações faltantes, conforme bem destacado na própria sentença de procedência da ação de exibição de documentos evento 200, PET16 a evento 200, PET21 , caso haja futura pretensão da parte quanto aos documentos objetos da presente lide.
Dito isso, mantenho a extinção do feito e a revogação da multa diária"
Assim, verifica-se que, ante a possibilidade de revisão/extinção da multa, inclusive de ofício, a prete nsão de alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.