ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2912350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A agravante apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos federais que entende violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGIOTAGEM E JUROS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A agravante apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos federais que entende violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. No caso em exame, a Corte de origem concluiu que não houve a comprovação da prática de agiotagem, tampouco da incidência de juros acima do máximo permitido.
3. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WALDENYR SAULO DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 299-302), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF, pois o recorrente teria deixado de indicar precisamente os dispositivos legais violados nas razões do recurso especial.
Em suas razões (e-STJ, fls. 305-312), a parte agravante sustenta, em síntese, que apontou os dispositivos de lei federal que entende violados.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 322-334).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGIOTAGEM E JUROS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A agravante apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos federais que entende violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Decisão da
[trecho intermediário suprimido]
à nulidade do título demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.325.505/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016, g.n.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor d a parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.