ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2912399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT.
- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso [trecho intermediário suprimido] e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO MONTANTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contra decisão que não admitiu recurso especial em ação indenizatória, na qual a parte recorrente sustenta contradição no acórdão que reconheceu o direito ao abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT, mas condicionou sua quantificação à fase de liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão que reconhece o direito ao abatimento de valor do seguro DPVAT independentemente de comprovação de recebimento, mas determina a apuração do montante na liquidação de sentença; (ii) verificar se as razões do recurso especial apresentam fundamentação adequada para examinar suposta violação ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia de forma fundamentada.
4. A decisão colegiada reconhece expressamente o direito ao abatimento do seguro DPVAT sem exigir prova do recebimento, mas condiciona a quantificação do valor à liquidação de sentença diante da ausência de prova nos autos sobre o montante efetivamente disponibilizado.
5. Não há contradição interna, pois a determinação de apuração futura do valor não afasta o reconhecimento do direito material.
6. As razões recursais limitam-se a mencionar dispositivos legais sem expor, de modo claro e objetivo, como o acórdão teria violado ou negado vigência ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, atraindo a incidência d a Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ademais, "É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula n.º 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.433.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.).
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que fixados na origem no máximo de 20% (vinte por cento).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.