ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2912408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem não analisou a tese de interrupção do prazo prescricional, em razão do parcelamento administrativo, por considerar que que a matéria não foi objeto de discussão na instância inferior e "viola o princípio do duplo grau de jurisdição, em verdadeira supressão de instância" (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10550, 5953
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 10, 332, E 487, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou a tese de interrupção do prazo prescricional, em razão do parcelamento administrativo, por considerar que que a matéria não foi objeto de discussão na instância inferior e "viola o princípio do duplo grau de jurisdição, em verdadeira supressão de instância" (fls. 334-347).
2. A ausência de apreciação dessa tese resulta na falta de prequestionamento necessário, conforme a Súmula n. 211 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando a questão não é apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
3. O recurso especial não apontou afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que seria essencial para identificar qualquer omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação é indispensável para configurar o prequestionamento ficto de matéria de direito, conforme o art. 1.025 do CPC.
4. Ao decidir sobre a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório, consignou que "se verifica que o intervalo entre a constituição dos créditos e o ajuizamento da execução ultrapassou o prazo de cinco anos, configurando a prescrição, extinguindo o direito de cobrança desses créditos .. não há como afastar o reconhecimento da prescrição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 0175423806, nº 0189416955 e nº 0189935200, não merecendo reparo a sentença, no aspecto" (fls. 334-347).
5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve a interrupção do prazo prescricional dos créditos tributários, não ocorrendo a prescrição tributária - somente
[trecho intermediário suprimido]
a prescrição seja matéria de ordem pública, o STJ entende que a matéria precisa cumprir o requisito do prequestionamento, o que não houve no caso em tela. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.
5. Ademais, a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda o revolvimento da matéria probatória, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.406.752/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.142.794/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.