DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL CABEDA contra a decisão que inadm… — AREsp AREsp 2912449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL CABEDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante a nulidade da decisão de admissibilidade, por usurpação de competência do STJ, bem como que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL CABEDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ (fls. 173-178).
Alega o agravante a nulidade da decisão de admissibilidade, por usurpação de competência do STJ, bem como que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos (fls. 192-204).
Contraminuta apresentada às fls. 215-218.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de habilitação de crédito. O julgado foi assim ementado (fl. 93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ACORDO ENTABULADO ENTRE O AGRAVANTE (HERDEIRO E INVENTARIANTE, Á ÉPOCA) E OUTRAS TRÊS HERDEIRAS, EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUE CONCORDARAM EM HABILITAR O CRÉDITO NO INVENTÁRIO. NO FEITO DE ORIGEM, HERDEIRA QUE NÃO É PARTE INTEGRANTE DO ACORDO NÃO CONCORDOU COM HABILITAÇÃO. ACORDO FIRMADO COM PARTE DOS HERDEIROS E NÃO COM O ESPÓLIO. INVIÁVEL DEFERIR HABILITAÇÃO PLEITEADA, TAMPOUCO A HABILITAÇÃO PARCIAL, COM DEDUÇÃO DO VALOR DO QUINHÃO DAS HERDEIRAS QUE ENTABULARAM O ACORDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RESTA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 118-121).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1 º, III e IV, 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal a quo não sanou omissões relevantes indicadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à ciência da herdeira e ao benefício ao espólio pelas benfeitorias, e manteve decisão sem enfrentar fundamentos indicados, incluindo os arts. 115, II, 506, 642, 644, 796 do CPC e 1.997 do CC.
b) 796 do CPC e 1.997 do CC, visto que o espólio responde pelas dívidas do falecido e pelas despesas inerentes à administração do patrimônio antes da partilha, sendo indevida a exoneração da herdeira que se beneficiou das benfeitorias; e
c) 502 do CPC, pois o acordo homologado determinou a habilitação do crédito no inventário e, com a homologação, adquiriu coisa julgada material, não podendo ser afastado por discordância posterior de herdeira não participante.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por negativa de prestação jurisdicional com retorno dos autos para rejulgamento dos embargos declaratórios, ou, no mérito, determine a habilitação do
[trecho intermediário suprimido]
julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.437.622/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Ressalte-se que a alegação de que a herdeira Jaqueline possuía ciência dos termos do acordo, sob o argumento de que os procuradores eram os mesmos do inventariante à época, não infirma a conclusão, já que, como destacado no acórdão recorrido, ela não interveio no acordo homologado, de modo que os efeitos da coisa julgada não se lhe estendem.
Estando, pois, o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, é caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.