DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSWALDO KASCHNY FILHO e MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO contr… — AREsp AREsp 2912494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSWALDO KASCHNY FILHO e MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DISCUSSÃO ACERCA DAS NUANCES DO ACORDO PACTUADO NA ACTIO ORIGINÁRIA QUE NÃO PODEM SER REDISCUTIDAS NESTA FASE PROCESSUAL ANTE A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OSWALDO KASCHNY FILHO e MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1 23-124):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DAS NUANCES DO ACORDO PACTUADO NA ACTIO ORIGINÁRIA QUE NÃO PODEM SER REDISCUTIDAS NESTA FASE PROCESSUAL ANTE A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENALIDADE, POR OUTRO LADO, QUE COMPORTA MINORAÇÃO DEVIDO À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença visa a execução de acordo homologado judicialmente na ação monitória. O acordo previa a dação em pagamento de parte ideal de imóvel, quitação de obrigações e formalização de escritura pública. A parte executada não conseguiu obter a certidão negativa de débitos federais no prazo ajustado, o que impediu a outorga da escritura pública. Após obter a certidão em 2023, tentou viabilizar a outorga da escritura, mas os exequentes exigiram valores excessivos. A parte executada argumenta que a multa contratual deve ser reduzida nos termos do art. 413 do Código Civil, considerando o cumprimento parcial da obrigação e a excessividade da penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a obrigação de fazer foi convertida em obrigação de dar; e (ii) se a multa contratual deve ser reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A obrigação não cumprida foi convertida em pagamento, conforme estabelecido no acordo. Não há como compelir a exequente a aceitar a dispensa de certidões negativas para a outorga da escritura pública. A tentativa de rediscutir o título executivo já constituído é descabida em sede de cumprimento de sentença. A redução da cláusula penal é possível, desde que o título executivo não tenha se pronunciado sobre o tema. A multa contratual deve ser xada em 10% do valor da obrigação principal, conforme jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
T ese de julgamento: "1. A obrigação não cumprida foi convertida em pagamento, conforme estabelecido no acordo. 2. A multa contratual deve ser fixada em 10% do valor da obrigação principal."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 413.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.
5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.