DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por THIAGO WILDENER contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2912497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por THIAGO WILDENER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.
- Ação: de prestação de contas, ajuizada por THIAGO WILDENER, em face de DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por THIAGO WILDENER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/6/2025.
Ação: de prestação de contas, ajuizada por THIAGO WILDENER, em face de DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 81):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO ORA RECORRENTE. PARTE QUE NÃO APRESENTOU EM JUÍZO OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO MAGISTRADO DA ORIGEM A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso especial: alega violação dos arts. 98, caput, § 1º, 489, § 1º, 1.021, § 1º, 1.022, II, do CPC. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não examinou concretamente a questão essencial suscitada nos embargos de declaração, que é a condição de inatividade da pessoa jurídica como suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Defende o direito à gratuidade da justiça. Aduz que o Tribunal não fundamentou adequadamente a decisão de aplicar a multa, conforme exigido pelo art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ fls. 87-105).
Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial, em razão da ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC (e-STJ fls. 126-127).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovação do seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posterior à condenação.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 39.885/DF, Segunda Seção, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.773.375/MT, Terceira Turma, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.658.762/PR, Quarta Turma, DJe 08/09/2020; AgInt no AREsp 1.951.880/MT, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021; e AgInt no AREsp 1.767.196/MT, Quarta Turma, DJe de 21/2/2022.
Assim, correta a negativa de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso. Precedentes.
2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.