DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPACTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., co… — AREsp AREsp 2912504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPACTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de nulidade e indenizatória .
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9615, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPACTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de nulidade e indenizatória .
O julgado foi assim ementado (fl. 79):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA - INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXTRAPOLAMENTO DAS PROVAS ANTERIORMENTE DELIMITADAS - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA PERICIAL CAPAZ DE SANEAR DÚVIDAS - PRERROGATIVA DO JUÍZO - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO - DECISÃO MANTIDA.
Os princípios do poder inquisitivo, da persuasão racional, do livre convencimento, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dão embasamento suficiente para que o magistrado, na condição de destinatário da prova, determine, inclusive na ausência de requerimento das partes, de ofício, a produção da mencionada prova pericial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos seguintes artigos:
a) 9º e 10 do CPC, porque a nomeação de um perito engenheiro agrimensor, em substituição ao engenheiro agrônomo anteriormente nomeado, configurou decisão surpresa, pois alterou o objeto da prova sem a prévia oitiva das partes;
b) 141 e 492 do CPC, visto que a prova pericial deferida extrapola o objeto da lide, que seria exclusivamente sobre o direito de preferência, ao passo que os pontos a serem esclarecidos pela perícia (localização exata do imóvel, acessos, etc.) não estariam relacionados à controvérsia principal;
c) 357, §§ 1º e 8º, e 465 do CPC, porquanto a decisão de saneamento, que havia deferido apenas a produção de prova oral e documental, tornou-se estável, não podendo ser alterada para incluir a prova pericial posteriormente. Afirma que o perito nomeado (engenheiro agrimensor) não possui a especialização requerida (engenharia agrônoma), violando a norma que exige conhecimento técnico sobre o objeto da perícia.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido com o provimento do agravo de instrumento e a consequente revogação da tutela provisória de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
de urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2020.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Desse modo, fica prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto da pretensão recursal.
II - Conclusão
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial por perda de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.