DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior (fls — AREsp AREsp 2912507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior (fls.
- 222-227) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante.
- O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento n.
- 5003806-23.2024.4.02.0000/ES, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias (contínua e duradoura), de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor, visando suprir eventuais adversidades de forma a assegurar o mínimo existencial futuramente. - Não há demonstração de que o valores mantidos constritos sejam destinados ao sustento dos devedores e à sua dignidade, bem como de suas famílias, de forma a ser reconhecido como impenhorável e, por conseguinte, proceder-se ao imediato desbloqueio. - Agravo de Instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10402, 10439, 13526
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior (fls. 222-227) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5003806-23.2024.4.02.0000/ES, em acórdão assim ementado (fl. 55):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE.
- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações.
- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. - A Corte Especial ao julgar os Recursos Especiais nº s1660671 e 1677144, em 21/02/2024, pôs fim à controvérsia no sentido de se garantir a impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos não apenas às cadernetas de poupança, mas também às contas-correntes ou aplicações financeiras, desde que comprovada pela parte prejudicada que o numerário constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
- Não restou demonstrado pelos agravantes que os valores constritos sejam provenientes de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias (contínua e duradoura), de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor, visando suprir eventuais adversidades de forma a assegurar o mínimo existencial futuramente.
- Não há demonstração de que o valores mantidos constritos sejam destinados ao sustento dos devedores e à sua dignidade, bem como de suas famílias, de forma a ser reconhecido como impenhorável e, por conseguinte, proceder-se ao imediato desbloqueio.
- Agravo de Instrumento não provido.
No recurso especial, trouxe a parte recorrente as seguintes alegações: (a) são impenhoráveis os valores constritos por serem inferiores a 40 salários mínimos; (b) o princípio da efetividade da execução e o da menor onerosidade devem estar alinhados; (c) os valores depositados em poupança possuem presunção total de impenhorabilidade e (d) os valores penhorados são irrisórios e destinados ao sustento familiar.
Requer o provimento do recurso especial, para "que seja, desde logo, reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados,
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia (Tema n. 1285 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1285 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.