DECISÃO O agravado, RIO GRANDE COMUNICAÇÃO S/S LTDA., por meio da petição protocolizada sob o n — AREsp AREsp 2912572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O agravado, RIO GRANDE COMUNICAÇÃO S/S LTDA., por meio da petição protocolizada sob o n.
- 2.964), noticiou a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.
- 0713839-08.2025.8.07.0001, que tramitou perante a 9ª Vara Cível de Brasília - TJDFT (fls.
- Intimado a se manifestar acerca do acordo noticiado (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7703, 10439, 9606, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
O agravado, RIO GRANDE COMUNICAÇÃO S/S LTDA., por meio da petição protocolizada sob o n. 00932977/2025 (fl. 2.964), noticiou a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0713839-08.2025.8.07.0001, que tramitou perante a 9ª Vara Cível de Brasília - TJDFT (fls. 2.966-2.970).
Intimado a se manifestar acerca do acordo noticiado (fl. 2.972), o agravante, CIDADANIA NACIONAL, por meio da petição n. 01006515/2025 (fl. 2.975), requereu a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e juntou o acordo homologado entre as partes (fls. 2.976-2.982).
Os demais agravantes não se manifestaram (fls. 2.984-2.985).
A realização de transação pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota-se superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto dos agravos em recurso especial (fls. 2.120-2.136, 2.140-2.157 e 2.220-2.281).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos por perda de objeto.
Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.