DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2912603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 319): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença.
Resultado indicado
319): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 368-371).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 319):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença.
2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, configurando-se direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, de maneira que somente pode ser afastado nas hipóteses em que, tendo sido prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
3. A falha na prestação de serviços da instituição de ensino é evidenciada diante da exclusão da consumidora, de forma prematura, do programa de financiamento estudantil, com quebra da expectativa legitima de entrega da documentação até a data final definida para tanto, em prévia comunicação entre as partes.
4. A indenização a título de danos morais pressupõe ofensa a bens da personalidade.
4. Não provada a ofensa à esfera íntima do consumidor, e constatado o mero inadimplemento, afasta-se o direito à indenização de ordem moral.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 342-349).
Nas razões do recurso especial (fls. 352-363), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, alegando que "o acórdão recorrido, ao reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, não analisou que o nome da recorrente estava negativado (..) portanto, nenhum desses aspectos relevantes, suscitados pela ora recorrente em fase de contrarrazões, bem como nos embargos declaratórios, e presente nos autos de 1º instancia, foram enfrentados pela Eg. Corte Local, tornando manifesta a negativa de prestação jurisdicional no presente caso" (fl. 356).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 367).
O agravo (fls. 374-379) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão diversa daquela almejada pela embargante que, na verdade, pretende, por via oblíqua, alterar o julgado, o que não é possível.
No caso concreto, o TJMG consignou que, embora em sede de contrarrazões ao recurso de apelação a parte recorrente tenha noticiado a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, deixou de apresent ar prova do fato alegado. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.