ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2912618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), afasta-se a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INCOMUNICABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), afasta-se a Súmula n. 182/STJ, quando verificado que a parte, no agravo em recurso especial, impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade da instrução processual, porque não houve violação da incomunicabilidade das testemunhas, bem como confirmou a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista que a alegada simulação do contrato de compra e venda não restou comprovada. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.435/1.438), a agravante alega que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de forma específica o fundamento da decisão que negou seguimento ao apelo extremo, relativo ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
Sem impugnação (e-STJ fl. 1.444).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INCOMUNICABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), afasta-se a Súmula n. 182/STJ, quando
[trecho intermediário suprimido]
não restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito da autora, ora recorrente.
Assim, infirmar o juízo a que chegou o Tribunal mato-grossense - para reconhecer a existência de simulação e a ausência de poderes da sócia - exigiria, da mesma forma, uma nova e aprofundada incursão no conjunto de fatos e provas que compõem a lide, providência que, como visto, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão da Presidência do STJ (e-STJ fls. 1.431/1.432) e, em novo julgamento, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.