DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2912630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por SIFRAMAR CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação de responsabilidade civil por inadimplemento contratual e danos materiais, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a responsabilidade da administradora de imóveis pelo inadimplemento contratual, nos termos da seguinte ementa (1986/1987): APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR PARA FINS COMERCIAIS (POUSADA).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por SIFRAMAR CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação de responsabilidade civil por inadimplemento contratual e danos materiais, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a responsabilidade da administradora de imóveis pelo inadimplemento contratual, nos termos da seguinte ementa (1986/1987):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR PARA FINS COMERCIAIS (POUSADA). DEMANDA MOVIDA EM FACE DA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DIANTE DO CONFLITO DE INTERESSES DA ADVOGADA QUE REPRESENTA A RÉ, E QUE, EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA O LOCATÁRIO, REPRESENTOU A PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. ADVOGADA QUE, À ÉPOCA, COMPUNHA O CORPO JURÍDICO DA IMOBILIÁRIA RÉ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JURÍDICO EM PROL DOS LOCADORES, NESSA CONDIÇÃO, EM FACE DO LOCATÁRIO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELOS LOCADORES EM FACE DA IMOBILIÁRIA. ADVOGADA QUE, TÃO LOGO APRESENTOU RESPOSTA REPRESENTANDO A RÉ, RENUNCIOU AOS PODERES OUTORGADOS PELOS AUTORES NAS DEMANDAS PRÉVIAS. CONDUTA QUE NÃO FERE A ÉTICA PROFISSIONAL. ADEMAIS, ATUAÇÃO NESTE FEITO QUE NÃO SE CONTRAPÕE AOS INTERESSES DOS EX-CLIENTES (LOCADORES) NAS AÇÕES MOVIDAS PREVIAMENTE. ADVOGADA QUE NÃO DEFENSA A INEXISTÊNCIA DE DIREITO QUANTO ÀS PARCELAS REIVINDICADAS, MAS, TÃO SOMENTE, A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA MANDATÁRIA (IMOBILIÁRIA). TESE REJEITADA.
ADEMAIS, AVENTADA NULIDADE DO JULGADO DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APENAS EM SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. JULGAMENTO QUE SERÁ FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 488, CPC).
MÉRITO. ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA PELA CONDUTA POUCO DILIGENTE QUANTO À APROVAÇÃO CADASTRAL DO LOCATÁRIO, E, BEM AINDA, ÀS MEDIDAS TENDENTES À SATISFAÇÕES DOS DÉBITOS EM ABERTO. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA MANDATÁRIA QUE É SUBJETIVA (ART. 667, CC). CASO DOS AUTOS QUE REVELA EVIDENTE DESÍDIA QUANTO À APROVAÇÃO CADASTRAL DO LOCATÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM PRAZO DE DURAÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS, COM VALOR TOTAL, À ÉPOCA, DE MAIS DE MEIO MILHÃO DE REAIS. EXIGÊNCIA DE APENAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.511.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
De todo modo, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.