ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2912649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - MÉRITO: LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS DEMONSTRADA - PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS CAPAZ DE CORROBORAR COM A PRETENSÃO INAUGURAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA - USUÁRIO QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXIGIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de cobrança.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7 do STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto pelo agravante, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de cobrança, ajuizada por ÁGUAS GUARIROBA S.A., em face do agravante na qual requer o pagamento das faturas de água e esgoto inadimplidas durante o período compreendido entre julho de 2015 até maio de 2019.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o réu no pagamento das faturas de água e esgoto inadimplidas durante o período compreendido entre julho de 2015 até maio de 2019, referente ao consumo registrado na unidade consumidora registrada na matrícula nº 17460275; ii) determinar que os faturamentos sejam corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento, acrescidos de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a partir da citação.
Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - MÉRITO: LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS DEMONSTRADA - PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS CAPAZ DE CORROBORAR COM A PRETENSÃO INAUGURAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA - USUÁRIO QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXIGIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 800)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do
[trecho intermediário suprimido]
e a revaloração das provas, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.