DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SANEBRÁS ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 2912690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SANEBRÁS ENGENHARIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE RECEBEU IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO E DETERMINOU REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL.
- Cumprimento de sentença iniciou-se sob a vigência do CPC/73, que previa impugnação a partir da penhora (art.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12770, 10422, 9149, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por SANEBRÁS ENGENHARIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 59/60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECEBEU IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO E DETERMINOU REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/EXEQUENTE. Cumprimento de sentença iniciou-se sob a vigência do CPC/73, que previa impugnação a partir da penhora (art. 475-J, § 1º do CPC), e que não houve a respectiva penhora. Juízo inaugurou fase de cumprimento de sentença sob a égide do código de 2015. Possibilidade do recebimento da impugnação com o intuito de evitar nulidade, viável oportunizar à agravada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença a partir da respectiva intimação. Partes não estão em consonância quanto ao efetivo valor devido, conforme verifica-se das planilhas de cálculos apresentadas, as quais envolvem cálculos aritméticos complexos. Prudente a remessa dos autos à contadoria do juízo para a apuração do valor correto da execução. Não cabimento da condenação da parte agravada em litigância de má-fé, decisão agravada tão somente recebeu a impugnação, não sendo realizado juízo de mérito, logo a simples exposição de razões para impugnar o cumprimento de sentença não é, por si só, motivo para que se interprete como aplicável qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 152/160).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
(I) art. 1.022, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou a arguição de que o art. 475-J do CPC/73 não tinha entrado em vigor na data do início do cumprimento de sentença, sendo, portanto, inaplicável. Acrescenta que houve omissão quanto ao disposto nos arts. 475 e 475-J do CPC/73, 14 e 535 do CPC/2015. Para tanto, aduz que a recorrida foi intimada diversas vezes sobre as diferentes penhoras ocorridas nos autos principais, sem nunca ter apresentado impugnação, sendo claramente intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença protocolizada no dia 3/8/2023, exatamente 20 anos depois do trânsito em julgado, operado em 21/02/2003 (fls. 169/172);
(II) arts. 475 e 475-J do CPC/73 e arts. 14 e 535 do CPC/2015, sustentando que a impugnação ao cumprimento de sentença
[trecho intermediário suprimido]
descabe falar em nulidade processual no caso."
IX - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.847.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.