DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Reg… — AREsp AREsp 2912741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
- SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO.
- Trata-se de apelação cível interposta por particulares contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que, ao fundamento de que a pretensão executiva se encontraria inequivocamente prescrita, indeferiu a inicial, com alusão aos artigos 487, II e parágrafo único e 924 c/c art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10684, 10715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 818/820):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. NÃO RELEVÂNCIA. CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ADIANTAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por particulares contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que, ao fundamento de que a pretensão executiva se encontraria inequivocamente prescrita, indeferiu a inicial, com alusão aos artigos 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do Código de Processo Civil.
2. Em suas razões recursais, defendem os apelantes, em suma: 1) violação ao princípio da não-surpresa, na medida em que a extinção do feito executivo se deu com fundamento no reconhecimento de prejudicial de mérito afastada em momento anterior; 2) houve execução coletiva em substituição a 9.008 (nove mil e oito) servidores, com pretensão inicial de recebimento do valor devido a 6.927 (seis mil, novecentos e vinte e sete) servidores, restando pendentes 2.081 (dois mil e oitenta e um) exequentes, por falta de acesso às fichas financeiras e comprovação de filiação por listagem; 3) a execução foi ajuizada em relação aos 9.008 (nove mil e oito) servidores, restando apenas a obrigação de desmembrar em grupos, com a respectiva prova de filiação à ANSEF - Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal; 4) havendo sido validamente proposta a execução coletiva, deve prevalecer a causa interruptiva prevista no art. 240, § 1º do CPC; 5) quanto ao subsequente ato de desmembramento da execução, seria o caso de preponderar a diretriz segundo a qual " Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de ", albergada no enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; 6) prescrição ou decadência não se haveria de cogitar da configuração de prescrição intercorrente, a qual pressupõe a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e sua consequente inércia em
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Por oportuno, vale ressaltar que questões de ordem pública devem ser analisadas nas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas somente em aclaratórios (AgInt nos EDcl no AREsp 1.665.187/RJ, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, D Je 30/11/2021; AgInt no AREsp 1.034.416/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020).
Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida, mencionada acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.