DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OURO BRANCO com f… — AREsp AREsp 2912747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OURO BRANCO com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- 17): "AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- PRETENSÃO DE PERSEGUIR OS CRÉDITOS EM FACE DOS NOVOS PROPRIETÁRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OURO BRANCO com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 17):
"AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTA CONDOMINIAL. IMÓVEL LEILOADO EM DEMANDA DIVERSA. PRETENSÃO DE PERSEGUIR OS CRÉDITOS EM FACE DOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL DO LEILÃO QUE NÃO ENUNCIA AS DÍVIDAS ORA BUSCADAS. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o ingresso dos novos proprietários para satisfação de seus créditos em demanda que cobra dívida de cotas condominiais. Entendimento do STJ de possível responsabilidade dos adquirentes desde que prevista no edital precedente à hasta pública. Auto de arrematação silente quanto às dívidas ora cobradas. Consta, ao contrário, informação de inexistência de sucessão das obrigações do devedor. RECURSO DESPROVIDO."
No recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 1.345 do Código Civil e 109, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que "a alegada a ausência de ciência do arrematante sobre as dívidas condominiais é fundamento para o Pedido de Invalidação da Arrematação (artigo 903, §1º, inciso I, do CPC) ou de Desistência da Arrematação (artigo 903, §5º, inciso I, do CPC), mas nunca como condição para afastamento da aplicação do artigo 109, §3º, do CPC, após a conclusão da aquisição da propriedade pelo arrematante" (fl. 27).
Sem contrarrazões.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Quanto à responsabilidade do arrematante, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, para a qual o arrematante não responde pelos débitos condominiais da unidade arrematada se a dívida não constou do edital da praça. Confiram-se, a respeito do tema, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. OMISSÃO DO EDITAL DE LEILÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "O arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes quando omisso o edital a respeito dos débitos anteriores à praça" (AgInt no REsp n. 1.496.807/SP, Relatora para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. O
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 08/03/2012)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. Se a dívida constou do edital de praça, o arrematante é responsável pelos débitos condominiais anteriores à arrematação, caso contrário, poderá ser feita a reserva de parte do produto da arrematação para a quitação da mesma. Precedentes.
II. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, negando provimento ao Recurso Especial."
(EDcl no REsp 1044890/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/12/2010, DJe 17/02/2011)
No caso concreto, o acórdão estadual deixou claro que o edital não dispôs sobre eventuais débitos condominiais (fl. 21).
Aplica-se, assim, ao caso, a Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.