ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2912759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Vê-se que não se procedeu à entrega da prestação jurisdicional completa, ressentindo-se o acórdão embargado da omissão apontada (pedido de majoração do valor acrescido a título de honorários recursais, conforme art.
Resultado indicado
Com efeito, tendo sido o recurso totalmente desprovido na parte conhecida, e havendo fixação de honorários no acórdão impugnado, aplica-se o disposto na norma processual.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10715, 10684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Vê-se que não se procedeu à entrega da prestação jurisdicional completa, ressentindo-se o acórdão embargado da omissão apontada (pedido de majoração do valor acrescido a título de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 986):
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não se concretizou a prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente.
2. Agravo interno não provido.
Em suas razões, a parte
[trecho intermediário suprimido]
contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Este Superior Tribunal de Justiça, ao definir a tese do tema n. 1.059, em julgamento submetido a sistemática repetitiva, definiu que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Com efeito, tendo sido o recurso totalmente desprovido na parte conhecida, e havendo fixação de honorários no acórdão impugnado, aplica-se o disposto na norma processual.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp n. 1.990.245/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
ANTE O EXPOSTO, acolhem-se os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, contudo, sem efeitos modificativos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.