DECISÃO Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com … — AREsp AREsp 2912773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante sustenta que: A violação ao art.
- 1022 do novo CPC restou demonstrada no Recurso Especial da União, pois o ente público relatou a rejeição de seus embargos declaratórios sem, no entanto, a análise efetiva da matéria objeto de recurs o (fl.
- 1.026, §2º, do para conceder em favor da parte ora recorrida a pretensão por ela defendida" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14747, 10684, 10880, 14853, 10715, 13233
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante sustenta que:
A violação ao art. 1022 do novo CPC restou demonstrada no Recurso Especial da União, pois o ente público relatou a rejeição de seus embargos declaratórios sem, no entanto, a análise efetiva da matéria objeto de recurs o (fl. 1.267).
Afirma que:
.. a controvérsia oriunda do acórdão recorrido diz respeito à interpretação e aplicação da legislação federal em matéria de prescrição da pretensão executória de título coletivo, prescrição devido à da pretensão executória de supostos associados remanescentes inaplicabilidade/ distinção (distinguishing) da modulação de efeitos do Tema 880/STJ, uma vez que a associação e seu filiado/exequente não dependiam de fichas financeiras para ingressar com o pedido de execução, legitimidade ativa da exequente e por fim o descabimento de multa nos embargos de declaração, com a consequente violação dos seguintes dispositivos legais relacionado ao tema: arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, c/c os arts. 505; 507; e 535, VI, do CPC e também com art. 927, III, do CPC; arts. 320; 373, I; 505; 507; 535, II e III; c/c os arts. 783 e 803, todos do CPC e art. 1.026, §2º, do para conceder em favor da parte ora recorrida a pretensão por ela defendida" (fls. 1.272-1.273).
Apresentada contraminuta.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os
[trecho intermediário suprimido]
e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico/parágrafo próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.