DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO d a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO… — AREsp AREsp 2912774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO d a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
- SUPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10715, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO d a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0807524-26.2022.4.05.8000. Transcrevo a ementa (fls. 836-838):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. NÃO RELEVÂNCIA. CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ADIANTAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 836-838).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta que os arts. 489, § 1º, incisos I, IV e V, e 1.022, incisos I e II, do CPC foram ofendidos, pois o acórdão seria omisso quanto à correta aplicação do Tema n. 880/STJ e dos arts. 502, 503, 505, 507 e 927 do CPC; 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932.
No mérito, alega afronta aos arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932; 505, 507 e 927 do CPC. Argumenta (fl. 1030):
Observam-se as QUESTÕES DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL que justificam a anulação/reforma do r. acórdão recorrido:
..
b) a PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO individual de título coletivo requerida por supostos "associados remanescentes", a qual não se reduz à simples prosseguimento da primeira execução que há muito tempo foi desmembrada em processos com grupos de associados que tinham filiação na data da sentença da ação originária, conforme decidido (Preclusão) pelo TRF-5ª Região em embargos à execução (AC 93.932-AL): arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, c/c os arts. 505; 507; e 535, VI, do CPC;
c) a PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ANTERIOR EM FAVOR DOS REMANESCENTES , eis que indeferido o pleito de "prosseguimento da execução" em relação aos 2.081 supostos remanescentes, com confirmação por acórdão do TRF-5ª Região prolatado no Agravo de Instrumento n.º 0000286-69.2018.4.05.0000, e reconhecimento de que a(s) execução(ões) até então proposta(s) não os abrange(m);
d) a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA dos supostos "associados remanescentes" em virtude da inaplicabilidade/ distinção (distinguishing) da modulação de efeitos do Tema 880/STJ , uma vez que a associação e seu filiado/exequente não dependiam de fichas financeiras para ingressar com o pedido de execução,
[trecho intermediário suprimido]
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.168.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Nesse norte: REsp 2.207.667/AL, Ministro Teodoro Silva Santos, DJen 20/5/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 645), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.