ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2912799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10715, 10305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, A FIM DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que as teses recursais, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência do teor da Súmula n. 211 do STJ.
3. Reverter o entendimento do Tribunal a quo, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF - contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 655-663).
Nas razões recursais, a parte recorrente traz
[trecho intermediário suprimido]
há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.168.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Nesse contexto, não tendo a parte recorrente logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam o acórdão recorrido, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para afastar o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC, a fim de CONHECER do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.