ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2912833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A Primeira Seção do STJ decidiu afetar a sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2039132/SP, 2013920/RJ, 2035296/SP, 1971965/PE e 1843631/PE, Rel.
- Ministro Francisco Falcão, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.209): "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. (IN)COMPATIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar a sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2039132/SP, 2013920/RJ, 2035296/SP, 1971965/PE e 1843631/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.209): "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório", havendo a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional.
2. Esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão de minha lavra em que reconsiderei decisão da presidência e determinei o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.209 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
A parte agravante alega, em síntese, que o tema não abrange a controvérsia submetida a julgamento pelo recurso especial, uma vez que não se trata de pedido de redirecionamento, mas de propositura de execução fiscal diretamente contra o sócio cujo nome consta na CDA.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. (IN)COMPATIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar a sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2039132/SP,
[trecho intermediário suprimido]
Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento dos apelos especiais e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.