ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2912845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A simples menção da norma federal no corpo do recurso, sem especificar de que forma foi contrariada pelo acórdão recorrido, inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula nº 284/ STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.733.609/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ARTIGOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A simples menção da norma federal no corpo do recurso, sem especificar de que forma foi contrariada pelo acórdão recorrido, inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula nº 284/ STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSIANE APARECIDA COUTINHO DO PRADO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 533/534) que não conheceu do recurso pela incidência da Súmula nº 284/STF.
Nas razões do presente agravo, a agravante sustenta que não há nenhum óbice sumular no presente caso.
Aduz que "(..) houve a expressa menção das leis desrespeitadas, bem com dos artigos e as descrições dos motivos" (e-STJ fl. 546).
Impugnação às e-STJ fls. 551/564.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ARTIGOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A simples menção da norma federal no corpo do recurso, sem especificar de que forma foi contrariada pelo acórdão recorrido, inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula nº 284/ STF.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar.
Observa-se dos autos que a recorrente, nas razões do recurso especial, alegou violação aos artigos 2º, 3º, 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a agravante, apesar de indicar os dispositivos violados, não especificou de que forma foram contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
visto que a recorrente, apesar de indicar tal dispositivo legal como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. Incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. No que se refere à aplicação da taxa de juros remuneratórios de série inadequada, reitera-se que o recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que, quanto a precedentes oriundos do próprio tribunal de origem, é inafastável a incidência da Súmula nº 13/STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.733.609/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.