ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2912887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a agravada, na condição de franqueadora, forneceu assistência técnica à agravante, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a agravada, na condição de franqueadora, forneceu assistência técnica à agravante, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra a decisão singular de fls. 740-742 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à tese de que a agravada, franqueadora, não cumpriu seu dever de prestar assistência técnica à agravante, franqueada.
Em suas razões, a agravante afirma que o acórdão expressamente reconheceu que a agravada não forneceu o consultor de campo à agravante e, por isso, é possível analisar a violação aos arts. 389, 422 e 475 do Código Civil sem que haja o reexame de provas.
Defende que o recurso não busca interpretar as cláusulas da COF - Circular de Oferta de Franquia, mas sim demonstrar que o descumprimento das obrigações da agravada já enseja violação à legislação indicada.
Em resposta, a agravada pleiteia a manutenção da decisão, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a agravada, na condição de franqueadora, forneceu assistência técnica à agravante, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não comporta acolhimento.
Trata-se de ação proposta pela agravante, franqueada, contra a agravada, franqueadora, sob o argumento de que não recebeu a assistência adequada, pelo que pleiteia a rescisão do contrato sem o pagamento da multa e o reembolso de royalties pagos no período em que não ocorreu a assistência referida.
O principal descumprimento
[trecho intermediário suprimido]
faz-se importante consignar a existência de autonomia administrativa e jurídica existente entre a franqueadora e suas franqueadas, apesar da necessidade de seguir regras mínimas para manter a uniformidade empresarial. (fls. 638-639, grifou-se).
Nesse sentido, embora o acórdão realmente tenha afirmado que houve períodos em que o consultor de campo não foi disponibilizado, o Tribunal de origem concluiu que a rescisão do contrato não poderia ser imputada à agravada, visto que ela permaneceu fornecendo o apoio técnico.
Portanto, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Não existindo fundamentos aptos a modificar a conclusão da decisão singular, deve ela ser mantida integralmente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.