DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERRARA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, FERREIR… — AREsp AREsp 2912888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERRARA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/2/2025.
- Ação: de resolução de contrato c/c indenização por perdas e danos e lucros cessantes, ajuizada por KATIA SANTANA KRAYCHETE, JOSE LUIS SAMPAIO CORREIA, em face das agravantes, em razão de atraso na entrega de imóvel.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERRARA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/6/2025.
Ação: de resolução de contrato c/c indenização por perdas e danos e lucros cessantes, ajuizada por KATIA SANTANA KRAYCHETE, JOSE LUIS SAMPAIO CORREIA, em face das agravantes, em razão de atraso na entrega de imóvel.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para: a) condenar as Rés ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel corrigido pelos índices vigentes no contrato e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, calculados dia a dia, a incidirem a partir do prazo final de entrega do imóvel; b) determinar o congelamento do saldo devedor no período de 30/06/2014 até 27/11/2014, e restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de correção monetária no referido período; c) determinar a devolução das taxas de condomínio pagas pelo demandante, geradas desde o período inicial da cobrança até a entrega das chaves; d) condenar as partes rés a compensação, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e) Condenar as rés ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor das condenações atualizadas.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA AOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADO. PERÍODO DESDE O TERMO FINAL DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DE MULTA EM DESFAVOR DA VENDEDORA EM CASO DE MORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 996 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE ATRASO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA INDENIZATÓRIA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA CONDOMINIAL DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de Tema Repetitivo, de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.