ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2912890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9994, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA 923/STJ. SOBRESTAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Ação compensatória por danos morais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
3. O Tema 923/STJ não se aplica à hipótese, portanto não há como deferir o pedido de sobrestamento do processo por conta da Ação Civil Pública informada pela parte agravante.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ZENILDA BEZERRA DA SILVA, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
Ação: compensatória pelos danos morais, ajuizada por ZENILDA BEZERRA DA SILVA, em face de BRASKEM S/A.
Sentença: extinguiu o processo, com resolução de mérito, para julgar improcedente a pretensão da parte agravante, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém, por se encontrar a parte agravante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, determinou que a obrigação decorrente do ônus de sucumbência fique suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, CPC. (e-STJ fls. 1138-1146)
Acórdão: conheceu parcialmente da Apelação interposta pela parte agravante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO ATINGIDA DIRETAMENTE PELO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL OCORRIDO NOS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E MUTANGE. DEMANDANTE QUE POSSUÍA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NAS ÁREAS AFETADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. RECURSO QUE ATACA AS
[trecho intermediário suprimido]
exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais."
A hipótese dos autos não se enquadra na situação descrita na tese firmada, pois, na presente, tratou o TJ/AL de analisar o pedido da parte agravante, o qual está vinculado a uma ação compensatória pelos danos morais, não estando, por tanto, vinculado às Ações Civis Públicas 5004891-93.2011.4004.7000 e 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.
Ademais, a parte agravante somente afirma que a presente demanda deveria ser sobrestada até o julgamento da Ação Civil Pública 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual denomina de macrolide, mas não faz prova do alegado.
Desta forma, não é o caso de se deferir o pedido de sobrestamento do processo.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.