DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisã… — AREsp AREsp 2912893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 83 deste STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF, ausência de violação do art.
- 1022 do CPC; e negou seguimento em razão da consonância do aresto de origem com julgados sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 905 deste STJ, e em sede de repercussão geral - Temas 810 e 1.361 do STF.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, repisando os fundamentos de mérito do apelo nobre.
- Esclarece que o recurso especial não discute os Temas 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 83 deste STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF, ausência de violação do art. 1022 do CPC; e negou seguimento em razão da consonância do aresto de origem com julgados sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 905 deste STJ, e em sede de repercussão geral - Temas 810 e 1.361 do STF.
A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, repisando os fundamentos de mérito do apelo nobre. Esclarece que o recurso especial não discute os Temas 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação aos arts. 141, 492, 507 e 1.022, II, do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre observar, conforme já relatado, que o recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, b, e art. 1.040, I, do CPC/2015, considerando a consonância do acórdão de origem com o definido no Tema 905/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e nos Temas 810/STF e 1.361/STF, em sede de repercussão geral; e inadmitido com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, quanto aos demais fundamentos do recurso especial.
Com efeito, considerando as razões apresentados pela parte recorrente, de rigor a interposição, necessariamente, de dois recursos: o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão do recurso com base no art. 1.030, V, do CPC) e o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC (para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com amparo no art. 1.030, I, do CPC).
Contudo, verifico que a parte recorrente deixou de interpor agravo interno em relação à aplicação dos Temas 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC.
Com efeito, "em cenários fático-processuais como o do caso em tela, em que o apelo nobre passa por juízo de admissibilidade híbrido na origem - inadmissão e negativa de seguimento, conforme art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil -, a jurisprudência deste So dalício entende ser necessária a interposição de ambos os recursos cabíveis, quais sejam, Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, sob pena de não conhecimento do primeiro, caso não manejado o segundo" (AREsp 2.794.340, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024).
Assim, a interposição de
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de
admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.