DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2912909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- AUTOR, PESSOA IDOSA, PORTADOR DE ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL JUSTARRENAL EM EXPANSÃO.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7779, 8961, 11811, 11974, 12490, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AUTOR, PESSOA IDOSA, PORTADOR DE ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL JUSTARRENAL EM EXPANSÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INÉRCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA PROCEDIMENTO CONSIDERADO DE URGÊNCIA. RESISTÊNCIA DA RÉ EM CUMPRIR A TUTELA DEFERIDA. MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS 339 E 340 DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO RATIFICADA.
1. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende que seja a ré compelida a autorizar a realização de procedimentos necessários ao tratamento de aneurisma em aorta abdominal, e, ainda, a indenização pelos danos morais sofridos.
2. A sentença julgou procedente os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo da ré.
3. A relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
4. Tutela de urgência deferida no dia 24/01/2022, para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, autorizasse o procedimento indicado pela equipe médica do autor e todo o material solicitado, conforme laudo médico apresentado nos autos. Verificada a desídia injustificável na prestação do serviço à parte autora pela parte ré, o que levou o magistrado a quo à majoração da multa diária. Autor que permaneceu meses sem a assistência necessária para a realização do procedimento cirúrgico considerado de urgência frente ao seu quadro clínico, mormente em se tratando de manutenção da integridade física de pessoa idosa, o que revela uma conduta injustificável da ré.
5. Não se olvide de que nos contratos de seguro saúde, a grande motivação do contratante é assegurar a prestação dos serviços de saúde em caso de urgência e necessidade. As cláusulas limitativas de risco são válidas, desde que não contrariem a finalidade do contrato, expressa pelo inexorável dever de assegurar o direito à vida, à saúde, à dignidade e à integridade física do segurado.
6. Demora da apelante ré em prestar o serviço que contraria a boa-fé
[trecho intermediário suprimido]
afetada, até o julgamento definitivo da controvérsia e a fixação da tese vinculante, nos termos do que dispõem os artigos 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e 256-L do Regimento Interno do Supe rior Tribunal de Justiça.
Considerando que o objeto do presente recurso especial coincide com a matéria afetada no referido tema repetitivo, impõe-se a sua suspensão até o pronunciamento final desta Corte.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1. 365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.