ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2912928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 278, 385 e 442 do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida desde a petição inicial, o que teria comprometido a demonstração de fatos relevantes ao julgamento da lide.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se o indeferimento da instrução probatória implicou cerceamento de defesa e se houve prejuízo à parte autora em razão da limitação da produção de provas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que a prova oral era irrelevante ao deslinde do feito, considerando suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para comprovar a regularidade da contratação e validade dos descontos, afastando a tese de nulidade da sentença.
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua pretensão exige o reexame da moldura fática fixada no acórdão recorrido, especialmente quanto à suficiência da prova documental e à necessidade ou não de instrução oral. Rever tais conclusões demanda a reavaliação do acervo probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, quanto às alegações fundadas em dispositivos constitucionais, cumpre observar que seu exame escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
a culpa profissional do médico responsável e a existência de vínculo com a sociedade empresária hospitalar, respondem solidariamente pelo dano causado ao paciente-consumidor a instituição hospitalar e o profissional.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.332.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, uma vez que, na origem, os honorários sucumbenciais já foram fixados no percentual máximo de 20%, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.