DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2912930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Por fim, no que se refere à apontada violação a enunciado sumular, consigno que não merece ser conhecido o recurso nesse ponto, pois, nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10073
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Mandado de segurança - Bronzeamento artificial - RDC 56/2009 da Anvisa - Norma anulada por decisão proferida pela Justiça Federal em ação coletiva - Caso em que não se pode impedir o livre exercício das atividades da autora, sem que haja norma que a proíba - Direito líquido e certo comprovado - Preliminares afastadas - Recursos improvidos (fl. 210).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 45, 114 e 115, I, do CPC, e art. 7º, III e §2º, da Lei 9.782/1999, além da Súmula 150/STJ.
Defende que, "ante a manifestação de interesse da ANVISA no feito outrora em curso na Justiça Estadual, deveria ter incidido a regra disposta no enunciado sumular nº 150 do STJ" (fl. 250). Enfatiza que "manter ações como esta, em curso na Justiça Estadual, tal qual procedeu o TJSP, usurpam, inconstitucionalmente, a competência da Justiça Federal, e chancelam, indevidamente, a ingerência da Justiça Estadual em matéria regulada por Autarquia Federal, o que não se coaduna com a Carta Magna e com as regras de competências, previstas no CPC" (fl. 252).
Alega, ademais, afronta ao art. 119 e 64, §1º, do CPC, argumentando que "ainda que não fosse admitida a possibilidade de atuação fiscalizatória da ANVISA em face do Recorrido e sua decorrente condição de litisconsorte necessário pelo Acórdão impugnado, o que se admite apenas por amor ao debate, já que cabe à Justiça Federal definir se há interesse jurídico do ente público federal e em que termos (regra do competence of competence), não há como deixar de reconhecer o interesse jurídico dessa Agência em preservar a efetividade do seu poder normativo na hipótese, pelo que deveria ter sido acolhida a sua intervenção no processo como terceiro assistente da parte ré" (fl. 255).
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com os seguintes fundamentos:
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado
[trecho intermediário suprimido]
ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, no que se refere à apontada violação a enunciado sumular, consigno que não merece ser conhecido o recurso nesse ponto, pois, nos termos da Súmula n. 518 desta Corte Superior, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição República, não é cabível recurso especial fundado em violação de Súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.